STJ 2015.01.01835-3 201501018353
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 701186
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível alegar inépcia da denúncia na hipótese em que há
o juízo de procedência da pretensão acusatória após toda a análise
do conjunto fático-probatório. Isso porque, conforme a
jurisprudência do STJ, esse juízo condenatório induz à higidez da
inicial.
..INDE:
"[...] ao oporem os embargos de declaração, buscaram os
recorrentes o rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos
declaratórios, mostrava-se inadequado [...]".
..INDE:
"A motivação desfavorável não se enquadra como negativa de
prestação jurisdicional e os embargos de declaração não se prestam a
perquirições acerca do julgado, não cabendo ao Tribunal, que não é
órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte
sucumbente, sem indicação concreta de obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão".
..INDE:
É possível considerar o montante do tributo sonegado como
fundamento idôneo para a fixação da pena-base e não elementar do
tipo penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
..INDE:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca da fixação da pena-base de
acordo com o montante de tributo sonegado. Isso porque analisar o
pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da
Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 514582 SP 2014/0099731-4
Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1100529 MG 2017/0117804-6
Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1004825 DF
2016/0281413-5 Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1160601 SP
2017/0231196-5 Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1388761 PE
2013/0206623-7 Decisão:20/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1057235 PE
2017/0034745-9 Decisão:16/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp
811167 RJ 2015/0283614-4 Decisão:21/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC 351407 PR 2016/0067772-3
Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1566371 SC
2015/0282327-9 Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE no AgRg no AREsp 856278 DF 2016/0044293-1
Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1000743 SP
2016/0272885-9 Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 981030 PE
2016/0239083-5 Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680850 RJ
2015/0060886-5 Decisão:07/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 965870 RJ
2016/0211125-0 Decisão:29/11/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EREsp 1459396 MG 2014/0141458-0
Decisão:06/09/2017
DJE DATA:15/09/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
155834 PE 2012/0049072-3 Decisão:30/06/2017
DJE DATA:04/08/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00620
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/07/2016
..DTPB:
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