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Jurisprudência


STJ 2015.01.02096-2 201501020962

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 99, § 2º, DA LEI 10.741/03. MAUS TRATOS A IDOSO, COM RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO INERENTE AO TIPO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. Constatando-se que o aumento da pena-base se lastreou em fundamentação concreta, denotando a acentuada reprovabilidade da conduta do réu, que extrapolou o tipo penal, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal, tampouco em bis in idem. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1135467 2017.01.83643-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 699495
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1168831 GO 2017/0242049-1 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:06/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1206433 SP 2017/0305927-1 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:06/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1246907 SP 2018/0031880-3 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:06/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1252822 RS 2018/0041423-7 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:06/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1253751 MS 2018/0042844-0 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:06/06/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1232121 DF 2018/0002158-6 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:24/05/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1049304 DF 2017/0019803-3 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:02/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:
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