STJ 2015.01.02529-2 201501025292
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso especial para restabelecer a liminar concedida na origem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FERNANDO DE OLIVEIRA CRUZ NETO, pela parte RECORRIDA: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1531144
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] incontroverso que a norma aplicável ao caso é a Lei nº
9.514/1997, que dispõe sobre a alienação fiduciária de bem imóvel, e
não o Decreto-lei nº 70/1966 utilizado pela juíza de piso. A
necessidade de intimação pessoal do devedor, entretanto, é exigência
de ambas as normas, até porque a Lei nº 9.514/1997, em seu art. 39,
II, faz remissão expressa ao Decreto-lei nº 70/1966".
..INDE:
É indispensável a intimação pessoal do devedor fiduciante da
data designada para os leilões do imóvel em processo de execução, de
acordo com a jurisprudência do STJ.
..INDE:
"[...] se a intimação para a data dos leilões, que é ato
posterior, deve ser pessoal, com muito mais razão ser exigida a
intimação pessoal no início do procedimento, quando há a
oportunidade de purgação da mora e a consequente possibilidade de
manutenção do contrato.
No caso dos autos, como já pontuado, é inequívoco que a
intimação do devedor fiduciante ocorreu via correio, mas não se deu
na sua pessoa, visto que recebida por outrem, alheio aos autos [...]
. A intimação, portanto, deve ser considerada inexistente, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00026 PAR:00003 PAR:00004 ART:00039 INC:00002
..REF:
LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2016
..DTPB:
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