STJ 2015.01.04007-0 201501040070
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Ressalvou entendimento pessoal o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 322956
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é assente nesta Corte Superior a possibilidade de
'aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores com
trânsito em julgado há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não
caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas
para fins de maus antecedentes' [...].
A existência de condenações anteriores transitadas em julgado
pode justificar validamente a elevação da pena-base como maus
antecedentes, desde que diferentes as condenações consideradas na
segunda fase da dosimetria, sob pena de 'bis in idem'. O que não se
admite é a consideração de uma mesma condenação para: a) a valoração
negativa de mais de uma circunstância judicial ou b) de
circunstância judicial e da reincidência, [...]".
..INDE:
"[...] para a escolha do regime prisional, devem ser observadas
as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos
dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo 'quantum da
pena' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000455
..REF:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00016
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/08/2017
..DTPB:
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