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Jurisprudência


STJ 2015.01.05133-1 201501051331

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Jorge Mussi acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AIREERDARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 709014
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LAURITA VAZ
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 ..REF:
Sucessivos : AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 779696 DF 2015/0228083-8 Decisão:15/03/2017 DJE DATA:19/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/05/2017 ..DTPB:
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