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Jurisprudência


STJ 2015.01.09047-0 201501090470

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior. Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta. Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016). 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, não conhecendo do habeas corpus, concedendo a ordem de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, e os votos dos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Felix Fischer, não conhecendo do habeas corpus, sem conceder a ordem de ofício por entender não ter havido ofensa à soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, por maioria, não conhecer do habeas corpus, sem conceder a ordem de ofício por entender não ter havido ofensa à soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior, que não conheciam do habeas corpus e concediam a ordem de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator), Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 08/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 323409
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "A absolvição dos réus pelos jurados com base no art. 483, inc. III, do Código de Processo Penal, não constitui decisão irrecorrível, podendo o Tribunal de origem, em sede de apelação, cassá-la, ao verificar que a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença é absolutamente dissociada das provas apresentadas no transcorrer da instrução e em plenário. Tal hipótese (art. 593, inc. III, 'd', do CPP), apesar de excepcional, não ofende a soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, 'c', da Constituição Federal), pois exige a submissão do caso a novo juri, e caracteriza um mínimo de controle sobre o Conselho de Sentença, como corolário do duplo grau de jurisdição, no intuito de evitar excessos e arbitrariedades". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] após a inovação legislativa, todas as teses defensivas passaram a ser objeto de um único quesito obrigatório, buscando-se com tal providência impedir que os jurados sejam indagados sobre aspectos técnicos, até porque em sua maioria, os componentes do Conselho de Sentença são destituídos de conhecimentos técnicos sobre os debates realizados entre as partes, sendo que o próprio art. 482 do Código de Processo Penal estabelece que os jurados não serão indagados acerca de questões jurídicas. Assim, diante desta unificação, possível a absolvição do réu por qualquer tese defensiva, ainda que não amparada em substratos fáticos nos autos, dentre elas, a clemência, porquanto possível que os jurados, a despeito de formar sua convicção pelo reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, estejam convencidos da desnecessidade ou injustiça de eventual pena a ser imposta, resolvendo, pois, absolver o acusado". ..INDE: "A quesitação genérica potencializou o sistema da íntima convicção e da plenitude de defesa no Tribunal do Júri diante da possibilidade de absolvição por qualquer fundamento, pouco importando a razão que motivou os jurados, até mesmo porque estes não se encontram adstritos a qualquer tese defensiva articulada. Com isso, os jurados podem proferir decreto absolutório de acordo com o senso de justiça, por causas supralegais de exclusão da culpabilidade, por razões humanitárias e por clemência - perdão -, ainda que tenham, anteriormente, reconhecido a materialidade e autoria delitivas". ..INDE: "[...] tendo os jurados proferido decisão absolutória, ainda que não encontre esta nenhum respaldo em elemento probatório dos autos, inviável recurso de apelação por contrariedade manifesta, pois tal providência jurídica implicaria violação frontal da soberania dos veredictos e, principalmente, à íntima convicção dos jurados, até mesmo porque, não conhecedor das razões do decreto absolutório, o Tribunal 'ad quem' estaria, por via reflexa, tentado adentrar as razões meritórias de convicção do Conselho de Sentença [...]". ..INDE: "[...] nem sempre o juízo de absolvição terá como amparo fatos, podendo ser respaldado, como já explanado anteriormente, em razões de convicção íntima, subjetiva, de equidade, justiça, clemência, e, não se referindo a fatos, não se refere, consequentemente, a provas, e, não se referindo a provas, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos. Portanto, inviável a interposição do recurso de apelação previsto no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, porque nele não encontra amparo legal. Referido entendimento não viola o direito ao recurso ou ao princípio do duplo grau de jurisdição que, independentemente dos questionamentos acerca de sua previsão constitucional implícita, deve guardar compatibilidade com as garantias previstas no art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas 'a' (plenitude de defesa), 'b' (sigilo das votações) e 'c' (soberania dos veredictos), da Constituição Federal. De igual forma, a utilização da via recursal deve guardar observância à disciplina dos próprios arts. 483, inciso III, e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, ainda que, para tanto, possa sofrer limitações quanto às hipóteses de interposição, já que sua interposição requer uma interpretação sistemática de toda a conjuntura processual e, principalmente, das garantias do Júri Popular". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00482 ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D (ART. 483, III, INCLUÍDO PELA LEI 11.689/2008) ..REF: LEG:FED LEI:011689 ANO:2008 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00008 INC:00038 LET:A LET:B LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/03/2018 ..DTPB: