STJ 2015.01.09517-9 201501095179
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59507
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o
princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da
conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a
presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica ocasionada [...]".
..INDE:
"[...] a quantidade de pescado apreendido não desnatura o
delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que, sendo crime formal,
pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00034
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/05/2017
..DTPB:
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