STJ 2015.01.09527-0 201501095270
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, acolher os embargos de
divergência, reconhecendo a inviabilidade de aplicação do princípio
da insignificância em face da reincidência do réu, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que negavam
provimento aos embargos de divergência. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1531049
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00001 ART:00155
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/06/2016
..DTPB:
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