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Jurisprudência


STJ 2015.01.12582-1 201501125821

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determinará a competente punição. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Consignado pedido de preferência pela embargante, Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão, representada pelo Dr. André Quinderé Castelo Branco Domingos Mourão.

Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : EAIAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5616
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00968 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 35495 SC 2018/0036255-7 Decisão:26/09/2018 DJE DATA:05/10/2018 ..SUCE: EDcl na AR 5385 BA 2014/0105119-7 Decisão:12/09/2018 DJE DATA:17/09/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/03/2018 ..DTPB:
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