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Jurisprudência


STJ 2015.01.13335-3 201501133353

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1531758
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] parece-me que R$ 300.000,00 para um Advogado que patrocina uma causa de R$ 5.500.000,00 não é uma verba honorária que se possa reputar exorbitante ou excessiva ou astronômica ou qualquer outro adjetivo que expresse uma grandeza imensurável, principalmente para se superar a Súmula 7, que diz para não se alterar honorários, salvo quando exorbitantes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00060 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996) ..REF: LEG:FED EMC:000014 ANO:1996 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/06/2016 ..DTPB:
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