STJ 2015.01.13335-3 201501133353
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1531758
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] parece-me que R$ 300.000,00 para um Advogado que
patrocina uma causa de R$ 5.500.000,00 não é uma verba honorária que
se possa reputar exorbitante ou excessiva ou astronômica ou qualquer
outro adjetivo que expresse uma grandeza imensurável, principalmente
para se superar a Súmula 7, que diz para não se alterar honorários,
salvo quando exorbitantes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
ART:00001
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00060
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996)
..REF:
LEG:FED EMC:000014 ANO:1996
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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