STJ 2015.01.13767-2 201501137672
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
Após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o
voto do Sr. Ministro Relator, sem se comprometer com a tese, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1532154
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"Cabe destacar que, com a apresentação do pedido de falência,
abre-se oportunidade para o devedor alegar como defesa alguma das
hipóteses elencadas no art. 96 da Lei (que constituem razões de
direito relevantes a justificar o inadimplemento) ou efetuar o
depósito elisivo (art. 98, p. único), sendo-lhe facultado, ainda,
requer, no prazo para contestação, sua recuperação judicial (art.
95).
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de comprovada má-fé do
requerente, a própria sentença de improcedência do pedido deve
condená-lo a indenizar o devedor em perdas e danos,
independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, que será
apurado em liquidação de sentença (art. 101)."
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00094 INC:00001 ART:00095 ART:00096 ART:00098
PAR:ÚNICO ART:00101
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/02/2017
..DTPB:
Mostrar discussão