main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.01.13767-2 201501137672

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que acompanhou o voto do Sr. Ministro Relator, sem se comprometer com a tese, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1532154
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Cabe destacar que, com a apresentação do pedido de falência, abre-se oportunidade para o devedor alegar como defesa alguma das hipóteses elencadas no art. 96 da Lei (que constituem razões de direito relevantes a justificar o inadimplemento) ou efetuar o depósito elisivo (art. 98, p. único), sendo-lhe facultado, ainda, requer, no prazo para contestação, sua recuperação judicial (art. 95). Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de comprovada má-fé do requerente, a própria sentença de improcedência do pedido deve condená-lo a indenizar o devedor em perdas e danos, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo, que será apurado em liquidação de sentença (art. 101)." ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00094 INC:00001 ART:00095 ART:00096 ART:00098 PAR:ÚNICO ART:00101 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão