STJ 2015.01.16344-4 201501163444
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1532943
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] sendo certo que o aplicador do Direito deve estar atento
à finalidade da norma e assegurar a máxima efetividade da tutela do
interesse por meio dela regulada, entendo que outro não pode ser o
entendimento senão o de que não há amparo jurídico para admitir que
um plano de recuperação de empresa preveja, de forma simplista, a
supressão de todas as garantias sem associar essa benesse à adoção
de algum medida concreta e eficaz para ajudá-la a soerguê-la,
notadamente em relação aos credores que não concordaram com essa
medida, seja porque votaram contrariamente, seja porque a ela não
anuíram, seja porque não participaram da assembleia geral de
credores".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00037 ART:00045 ART:00049 PAR:00001 PAR:00002
ART:00050 PAR:00001 ART:00059 ART:00061 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/10/2016
..DTPB:
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