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Jurisprudência


STJ 2015.01.16344-4 201501163444

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1532943
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] sendo certo que o aplicador do Direito deve estar atento à finalidade da norma e assegurar a máxima efetividade da tutela do interesse por meio dela regulada, entendo que outro não pode ser o entendimento senão o de que não há amparo jurídico para admitir que um plano de recuperação de empresa preveja, de forma simplista, a supressão de todas as garantias sem associar essa benesse à adoção de algum medida concreta e eficaz para ajudá-la a soerguê-la, notadamente em relação aos credores que não concordaram com essa medida, seja porque votaram contrariamente, seja porque a ela não anuíram, seja porque não participaram da assembleia geral de credores". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00037 ART:00045 ART:00049 PAR:00001 PAR:00002 ART:00050 PAR:00001 ART:00059 ART:00061 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/10/2016 ..DTPB:
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