main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.01.16707-9 201501167079

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. 2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso nesta Corte, mas apenas as em trâmite nos Tribunais de origem. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656221 2017.00.40567-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira conhecendo em parte do agravo interno e, nesta parte, negando-lhe provimento, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, e a retificação do voto do relator para negar privmento ao agravo interno,, por maioria, conhecer em parte do agravo interno e, por unanimidade, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido, quanto ao conhecimento do recurso, o Ministro Luis Felipe Salomão (relator).

Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1533736
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa, nos termos nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, devendo ser alegada, incluindo sua inexistência, pelas partes ou MP até o início do julgamento [...]". ..INDE: "[...] a alegada necessidade de riscar a expressão "torpeza" constante no acórdão do Tribunal de origem não pode ser apreciada nesta via recursal, por se tratar de matéria nova, não deduzida na petição do recurso especial, o que configura o chamado pós-questionamento, vedado nessa seara recursal [...]". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] ainda que não pairasse a preclusão sobre a malsinada alegação, é importante rememorar que as regras de distribuição da competência também são informadas pelo princípio da asserção, por meio do qual se deve levar em consideração as alegações deduzidas pelas partes para fins de fixação de competência, ainda que, eventualmente, esta venha a ser afastada". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) Não ocorre nulidade por inobservância do artigo 398 do CPC/1973 quando, a despeito da parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, tal documento não influiu no julgamento da controvérsia, porquanto essa circunstância evidencia a inexistência de prejuízo. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00005 ART:00398 ART:00545 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000211 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071 PAR:00004 ART:00259 PAR:00002 (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016) ..REF: LEG:FED EMR:000024 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1347263 SP 2018/0209849-6 Decisão:12/02/2019 DJE DATA:19/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1299067 SP 2018/0123423-4 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:11/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1076497 DF 2017/0068957-8 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:13/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão