STJ 2015.01.16707-9 201501167079
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO
DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o
disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a
afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não
implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso
nesta Corte, mas apenas as em trâmite nos Tribunais de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656221 2017.00.40567-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO
DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o
disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
2. É assente na jurisprudência deste STJ o entendimento de que a
afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não
implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso
nesta Corte, mas apenas as em trâmite nos Tribunais de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656221 2017.00.40567-5, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira conhecendo em parte
do agravo interno e, nesta parte, negando-lhe provimento,
acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti e do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, e a retificação
do voto do relator para negar privmento ao agravo interno,, por
maioria, conhecer em parte do agravo interno e, por unanimidade,
negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido, quanto ao conhecimento do recurso, o Ministro Luis
Felipe Salomão (relator).
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1533736
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é
relativa, nos termos nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, devendo
ser alegada, incluindo sua inexistência, pelas partes ou MP até o
início do julgamento [...]".
..INDE:
"[...] a alegada necessidade de riscar a expressão "torpeza"
constante no acórdão do Tribunal de origem não pode ser apreciada
nesta via recursal, por se tratar de matéria nova, não deduzida na
petição do recurso especial, o que configura o chamado
pós-questionamento, vedado nessa seara recursal [...]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] ainda que não pairasse a preclusão sobre a malsinada
alegação, é importante rememorar que as regras de distribuição da
competência também são informadas pelo princípio da asserção, por
meio do qual se deve levar em consideração as alegações deduzidas
pelas partes para fins de fixação de competência, ainda que,
eventualmente, esta venha a ser afastada".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
Não ocorre nulidade por inobservância do artigo 398 do CPC/1973
quando, a despeito da parte não ter sido intimada para se pronunciar
sobre documento juntado aos autos, tal documento não influiu no
julgamento da controvérsia, porquanto essa circunstância evidencia a
inexistência de prejuízo.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00100 INC:00005 ART:00398 ART:00545
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000211
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000283
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00004 ART:00259 PAR:00002
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1347263 SP 2018/0209849-6 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:19/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1299067 SP 2018/0123423-4 Decisão:04/09/2018
DJE DATA:11/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1076497 DF 2017/0068957-8 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:
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