STJ 2015.01.17124-3 201501171243
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59622
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'a superveniência de sentença de pronúncia ou
condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o
conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for
acrescentado' [...], o que ocorreu na espécie.
Ademais, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 420604 SP 2017/0265469-0 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/02/2017
..DTPB:
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