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Jurisprudência


STJ 2015.01.17385-7 201501173857

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, declarou extinta a punibilidade do crime de injúria e negar provimento à apelação em relação ao crime difamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Esteve presente, tendo dispensado a sustentação oral, a Dra. Larissa Chaves de Oliveira, advogada do réu.

Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : APN - AÇÃO PENAL - 817
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Suprema Corte deixou assentado que os atos praticados anteriormente à alteração da competência inicial deverão ter sua validade aferida, 'segundo o estado de coisas anterior ao fato determinante de seu deslocamento', por força do princípio 'tempus regit actum'. Assim, no caso em tela, permanecem válidos a sentença e o recurso interposto, de modo que, nesta oportunidade, cabe ao STJ o julgamento da apelação [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:A ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00397 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/10/2016 RT VOL.:00976 PG:00567 ..DTPB:
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