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Jurisprudência


STJ 2015.01.17706-4 201501177064

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 711009
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a medida de tratamento ambulatorial particular [...] não pode ser aplicada, não apenas pela ausência de amparo legal, mas também em razão dos expressos termos do que dispõe o art. 97 do Código Penal, que estabelece, como regra, a imposição de medida de internação, podendo o juiz aplicar tratamento ambulatorial [apenas] se o crime foi punível com pena de detenção, o que não é o caso' [...]. Desse modo, considerada a análise do histórico médico do agravante e das recomendações dos peritos responsáveis por avaliar sua condição mental, a sua internação era mesmo a medida que se impunha, já que, esta se traduziria na única forma capaz de permitir o restabelecimento do agravante e de preservar aqueles que com ele convivem. Afinal, não se pode perder de vista que a imposição de uma medida de segurança deve ter como baliza, além da constatação da insanidade do réu - temporária ou não -, a real necessidade de que ele, ao menos no início do tratamento, seja ou não segregado do convívio social, tanto para preservar as demais pessoas de suas ações quanto para preservar a própria integridade do inimputável". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:
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