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Jurisprudência


STJ 2015.01.18325-9 201501183259

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 710142
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "No que concerne às consequências do crime, nota-se que foram utilizados fundamentos idôneos que justificam a negativação da referida circunstância judicial, uma vez que o recorrente 'envolveu terceiro (a corré) que foi presa e respondeu a processo criminal', não sendo tais circunstâncias inerente ao tipo e, por isso, deve ser mantida". ..INDE: "Com relação às circunstâncias do delito, nota-se que este quesito foi sopesado de maneira desfavorável ao réu, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte superior entende ser devida o referido aumento com base em tais quesitos, mormente quando trata-se de 23,394 kg de cocaína, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada". ..INDE: "[...] a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, não configura elementar do tipo, tendo em vista que o delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal, é de ação múltipla, configurando-se pela prática de qualquer das condutas nele descritas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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