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Jurisprudência


STJ 2015.01.19222-2 201501192222

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin no mesmo sentido, os votos das Sras. Ministras Assusete Magalhães e Diva Malerbi acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial do Município de Guaratingueta, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presiden te) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)."

Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1540753
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] não se trata de afastar a legitimidade passiva da municipalidade, até porque a atividade de fiscalização é devida e impositiva, mas em reconhecer que não está obrigada a regularizar o loteamento, menos ainda de promover a realização de obras de infraestruturas em loteamento, pois sua atuação atém-se a critério de conveniência e oportunidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006766 ANO:1979 ART:00040 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:
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