STJ 2015.01.19222-2 201501192222
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, dando provimento ao agravo regimental para não
conhecer do recurso especial e o realinhamento de voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin no mesmo sentido, os votos das Sras.
Ministras Assusete Magalhães e Diva Malerbi acompanhando a
divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental para não conhecer do recurso especial do Município de
Guaratingueta, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presiden
te) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)."
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1540753
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] não se trata de afastar a legitimidade passiva da
municipalidade, até porque a atividade de fiscalização é devida e
impositiva, mas em reconhecer que não está obrigada a regularizar o
loteamento, menos ainda de promover a realização de obras de
infraestruturas em loteamento, pois sua atuação atém-se a critério
de conveniência e oportunidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
ART:00040
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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