STJ 2015.01.19999-9 201501199999
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, preliminarmente, em questão de
ordem, por unanimidade, determinou o desmembramento do feito em
relação aos denunciados que não possuem foro neste Tribunal. Ainda,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e receber a denúncia em
face de Mario Sílvio Mendes Negromonte. Por maioria, determinou o
afastamento do denunciado das suas funções públicas até o término da
instrução da ação penal, bem como o proibiu de ingressar nas
dependências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, além de utilizar bens e serviços de qualquer natureza daquela
Corte de Contas - excetuado o serviço de saúde -, e de manter
contato com qualquer de seus servidores ou funcionários, pelo mesmo
período, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto ao
desmembramento e ao recebimento da denúncia, os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao afastamento
do réu de seu cargo, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
que indeferiam o afastamento.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e João
Otávio de Noronha.
Sustentaram oralmente o Dr. Luciano Mariz Maia,
Vice-Procurador-Geral da República, e o Dr. Carlos Humberto Fauaze
Filho, pelo réu.
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
APN - AÇÃO PENAL - 879
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o inquérito não se destina à colheita das provas que
determinem, por si, a certeza de autoria e materialidade, cabendo,
neste momento, apenas a demonstração da existência do fato e dos
indícios mínimos de autoria, a fim de demonstrar o requisito
processual de validade para o preenchimento das condições iniciais
da ação penal".
..INDE:
"Acerca do delito de corrupção passiva (art. 317, CP), a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no
sentido de que o conluio para a solicitação da vantagem indevida já
configura forma típica da conduta delituosa".
..INDE:
(QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
É possível o desmembramento da ação penal na hipótese em que um
dos investigados, detentor de foro por prerrogativa de função por
ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, foi
denunciado por corrupção passiva e a conduta imputada aos demais
acusados, que não detêm foro privativa, se refere à prática do
delito de corrupção ativa. Isso porque a competência originária do
STJ para processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e de
responsabilidade é regra de exceção e deve ter interpretação
restritiva.
..INDE:
"[...] 'uma vez determinado o desmembramento da ação penal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de questões -
ainda que de ordem processual - deduzidas por quaisquer das partes
sem prerrogativa de foro' [...]".
..INDE:
(VOTO VOGAL) (MIN. OG FERNANDES)
"Ressalto, apenas, e o faço mais como um alerta necessário,
diante da necessidade de preservar a duração razoável do processo,
princípio positivado na Constituição Federal pela EC 45/2004, que
seria importante que a Corte Especial pudesse refletir na definição
de um prazo máximo de afastamento do réu do cargo.
Nada obstante este colegiado entenda que o afastamento deva
ocorrer pelo tempo de duração do processo criminal, é preciso pensar
que o acusado tem direito a uma duração razoável do processo, sem
ficar submetido a um afastamento, que poderia se traduzir como uma
pena antecipada e sem que haja a conclusão do feito".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] o afastamento cautelar dos magistrados e Conselheiros de
Tribunais de Contas deve ser conjugado à luz da LOMAN e da
disciplina das cautelares processuais penais do CPP. Trata-se de
medida instrumental ao processo-crime, condicionada à perspectiva de
que os fatos estejam vinculados, ainda que indiretamente, ao cargo
público exercido e que, em decorrência desse cargo, possa o acusado
interferir no processo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00080 ART:00083 ART:00319 ART:00321
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078 ART:00105 INC:00001 LET:A
(ART. 5º, LXXVIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
45/2004)
..REF:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00317
..REF:
LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
ART:00027 PAR:00003 ART:00029
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000042
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/05/2018
..DTPB:
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