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Jurisprudência


STJ 2015.01.19999-9 201501199999

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, preliminarmente, em questão de ordem, por unanimidade, determinou o desmembramento do feito em relação aos denunciados que não possuem foro neste Tribunal. Ainda, por unanimidade, rejeitar as preliminares e receber a denúncia em face de Mario Sílvio Mendes Negromonte. Por maioria, determinou o afastamento do denunciado das suas funções públicas até o término da instrução da ação penal, bem como o proibiu de ingressar nas dependências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, além de utilizar bens e serviços de qualquer natureza daquela Corte de Contas - excetuado o serviço de saúde -, e de manter contato com qualquer de seus servidores ou funcionários, pelo mesmo período, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto ao desmembramento e ao recebimento da denúncia, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto ao afastamento do réu de seu cargo, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que indeferiam o afastamento. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e João Otávio de Noronha. Sustentaram oralmente o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República, e o Dr. Carlos Humberto Fauaze Filho, pelo réu.

Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : APN - AÇÃO PENAL - 879
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o inquérito não se destina à colheita das provas que determinem, por si, a certeza de autoria e materialidade, cabendo, neste momento, apenas a demonstração da existência do fato e dos indícios mínimos de autoria, a fim de demonstrar o requisito processual de validade para o preenchimento das condições iniciais da ação penal". ..INDE: "Acerca do delito de corrupção passiva (art. 317, CP), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o conluio para a solicitação da vantagem indevida já configura forma típica da conduta delituosa". ..INDE: (QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) É possível o desmembramento da ação penal na hipótese em que um dos investigados, detentor de foro por prerrogativa de função por ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, foi denunciado por corrupção passiva e a conduta imputada aos demais acusados, que não detêm foro privativa, se refere à prática do delito de corrupção ativa. Isso porque a competência originária do STJ para processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e de responsabilidade é regra de exceção e deve ter interpretação restritiva. ..INDE: "[...] 'uma vez determinado o desmembramento da ação penal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de questões - ainda que de ordem processual - deduzidas por quaisquer das partes sem prerrogativa de foro' [...]". ..INDE: (VOTO VOGAL) (MIN. OG FERNANDES) "Ressalto, apenas, e o faço mais como um alerta necessário, diante da necessidade de preservar a duração razoável do processo, princípio positivado na Constituição Federal pela EC 45/2004, que seria importante que a Corte Especial pudesse refletir na definição de um prazo máximo de afastamento do réu do cargo. Nada obstante este colegiado entenda que o afastamento deva ocorrer pelo tempo de duração do processo criminal, é preciso pensar que o acusado tem direito a uma duração razoável do processo, sem ficar submetido a um afastamento, que poderia se traduzir como uma pena antecipada e sem que haja a conclusão do feito". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o afastamento cautelar dos magistrados e Conselheiros de Tribunais de Contas deve ser conjugado à luz da LOMAN e da disciplina das cautelares processuais penais do CPP. Trata-se de medida instrumental ao processo-crime, condicionada à perspectiva de que os fatos estejam vinculados, ainda que indiretamente, ao cargo público exercido e que, em decorrência desse cargo, possa o acusado interferir no processo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00080 ART:00083 ART:00319 ART:00321 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ART:00105 INC:00001 LET:A (ART. 5º, LXXVIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) ..REF: LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00317 ..REF: LEG:FED LCP:000035 ANO:1979 ***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00027 PAR:00003 ART:00029 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000042 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/05/2018 ..DTPB:
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