STJ 2015.01.20054-3 201501200543
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental
para, conhecendo do agravo de Eucatex S/A Indústria e Comércio,
negar provimento ao recurso especial por ela interposto, nos termos
do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (Presidente).
Não participou do julgmento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 716920
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ausência de violação ao art. 7o da Lei n. 8.429/92,
porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência destra Corte, de modo a incidir o disposto na Súmula
83/STJ, segundo a qual 'não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida', entendimento também aplicável aos
recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, 'a', da
Constituição da República [...]".
..INDE:
"[...] esta Corte, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n.
8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode
decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens
do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao
patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo
da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
Isso porque o periculum in mora, que nessa fase milita em favor
da sociedade, encontra-se implícito no comando legal que rege, de
forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade
administrativa, no intuito de garantir o ressarcimento ao erário
e/ou devolução do produto do enriquecimento ilícito, decorrente de
eventual condenação [...]".
..INDE:
"À luz do art. 7º da Lei n. 8.429/92, esta Corte tem decidido
que, dado seu caráter assecuratório, a indisponibilidade de bens
deve recair sobre o patrimônio dos agentes ou beneficiários, ainda
que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de
improbidade, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento
de eventual prejuízo ao Erário, levando-se em consideração, ainda, o
valor de possível multa civil aplicada como sanção autônoma [...]".
..INDE:
"No âmbito da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade e o
sequestro de bens, incluído o bloqueio de contas e de aplicações
financeiras do agente público ou de terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (arts. 7º e 16,
caput e § 2º), constituem medidas destinadas a assegurar o resultado
útil da tutela jurisdicional pretendida, as quais podem ser
decretadas em sede de medida cautelar preparatória ou incidental,
antes da notificação ou de prévia manifestação do requerido, bem
como do recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa
(art. 17, §§ 7º e 8º)".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] se apresenta como ponto fundamental para a solução da
lide cautelar que o Tribunal de origem esclareça, à vista das
alegações da parte, se a medida constritiva deferida in casu está ou
não aquém do dano em apuração".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00542 PAR:00003
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 PAR:00004 ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00007 ART:00016 PAR:00002 ART:00017 PAR:00007
PAR:00008
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:
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