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Jurisprudência


STJ 2015.01.20066-8 201501200668

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 715544
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "A Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia - REsp 1.091.363/SC -, firmou orientação de que haverá potencial interesse jurídico da CEF para integrar a lide, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, somente nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682, de 1988, e da MP n. 475, de 2009 -, cujo instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS - apólices privadas - revela carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide. O acórdão integrativo do referido repetitivo também consignou que, mesmo na hipótese de que o seguro firmado seja apólice pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará mediante prova documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA". ..INDE: "[...] inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica nenhuma repercussão prática na edição das Leis 13.000/2014 e 12.409/2011". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED MPR:000475 ANO:2009 ..REF: LEG:FED LEI:007682 ANO:1988 ..REF: LEG:FED LEI:013000 ANO:2014 ..REF: LEG:FED LEI:012409 ANO:2011 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 554382 PR 2014/0169927-7 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1087300 RS 2017/0086649-4 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/05/2018 ..DTPB:
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