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Jurisprudência


STJ 2015.01.21302-7 201501213027

Ementa
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do conflito e declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar as duas ações em trâmite, a Seção, por unanimidade, aprovou a declaração de competência e, por maioria, deliberou pela invalidade dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que prossegue na relatoria do acórdão. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à competência. Vencidos em parte, em relação ao destaque, os Srs. Ministros Relator, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 140664
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00104 ART:00115 INC:00003 ART:00219 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:008952 ANO:1994 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/11/2016 ..DTPB:
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