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Jurisprudência


STJ 2015.01.22241-8 201501222418

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. DJALMA TERRA ARAÚJO (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 324835
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] mostra-se desproporcional a fixação do valor da fiança em seu patamar máximo sem se atentar para a natureza da infração e sua capacidade econômica real. [...] In casu, trata-se de crime de peculato, exercido sem violência e com pena mínima de 2 anos. Não há nos autos, tampouco, qualquer elemento a justificar uma situação econômica atribuída ao paciente capaz de suportar a fixação da fiança em seu patamar máximo. Ao contrário, o só fato de estar preso há mais de 1 ano mesmo com a concessão da liberdade provisoria demonstra sua total incapacidade de suportar o encargo financeiro a ele imposto. Assim, se correto o fato dele ostentar situação diversa dos demais corréus - condição de líder do grupo -, a desproporcionalidade entre os valores fixados também se mostra evidente, reclamando a concessão da ordem diante do constrangimento ilegal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00326 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/03/2016 ..DTPB:
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