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Jurisprudência


STJ 2015.01.23102-5 201501231025

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1534561
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança dessas tarifas bancárias constituía 'expediente reprovável' [...], sem demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, o seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Verifica-se, assim, que o TJ/PR, na verdade, presumiu a existência da má-fé da casa bancária, o que, nos termos da jurisprudência acima colacionada, não se admite para o efeito de repetição em dobro do indébito. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ quanto à questão, na medida em que a decisão agravada apenas comparou os termos do acórdão recorrido com o entendimento em abstrato firmado por esta Corte, sem perquirir acerca da efetiva configuração, ou não, da má-fé na hipótese concreta dos autos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/05/2017 ..DTPB:
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