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Jurisprudência


STJ 2015.01.24513-8 201501245138

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do CPC/73. 2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão na seara fático-probatória. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de José Geraldo Riva e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. No segundo recurso: a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de Humberto Melo Bosaipo e, nesta extensão, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para afastar as condenações de perda do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e de pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, restando vencida a Ministra Regina Helena Costa, que dava parcial provimento ao recurso em menor extensão, tão somente para afastar o pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. Em relação ao terceiro recurso de Nivaldo de Araújo e outros: por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de Nivaldo de Araújo e outros e, nesta parte, negar-lhe provimento e, por força dos arts. 509, 173, 117, cc o 1.005 do CPC de 2015, afastou, igualmente, em relação a este, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Dr(a). GUILHERME PUPE DA NÓBREGA, pela parte RECORRENTE: JOSÉ GERALDO RIVA Dr(a). MARIA HILDA MARSIAJ PINTO(Membro do Ministério Público Federal) pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1724421
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência pacífica do STJ, na hipótese de reeleição do agente político, é no sentido de que o prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa é contado a partir do término do último mandato ocupado pelo agente público, porquanto, em que pesem sejam mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00002 ART:00017 PAR:00007 ART:00023 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001 ART:00509 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01005 ..REF: LEG:FED LEI:008625 ANO:1993 ***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00029 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:
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