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Jurisprudência


STJ 2015.01.26085-1 201501260851

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito para manter a competência dos Juízos suscitados para o julgamento das respectivas demandas, determinando a suspensão da realização do leilão pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da ação de usucapião, que deverá ter o seu regular prosseguimento perante o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Porto Alegre/RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 140817
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] embora entenda, pessoalmente, que o processo não possa permanecer suspenso por mais de um ano, em situações excepcionais, a Segunda Seção têm afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 313, § 4º, do NCPC) de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 PAR:00005 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00313 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:
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