STJ 2015.01.29119-2 201501291192
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, denegar a segurança, ratificando-se a perda de
objeto, desde 24/06/2015, da liminar anteriormente concedida, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Sustentou, oralmente, o Dr. ALEXANDER ANDRADE LEITE pelo impetrante.
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21807
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se sustenta a tese do impetrante de que a remoção
revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo
razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida,
dentro de critérios de conveniência e oportunidade da Administração
e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no
bom e regular andamento dos serviços administrativos. De fato, não
restou demonstrada qualquer ilegalidade, na medida administrativa de
remoção do impetrante, da China para o Brasil.
De qualquer modo, o reconhecimento da ilegalidade do ato
administrativo de remoção, pelo desvio de finalidade, ou, ainda,
pela inexistência dos motivos invocados para a prática do ato
administrativo, é medida que depende de dilação probatória,
providência incompatível com o rito especial do Mandado de
Segurança".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Não é possível a fundamentação posterior do ato de remoção ex
officio, que impactou direito individual, porque os atos
administrativos não admitem convalidação.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011440 ANO:2006
ART:00044 PAR:00002 ART:00045 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEC:093325 ANO:1986
ART:00012 PAR:00001 PAR:00002 ART:00017 ART:00018
INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/03/2016
..DTPB: