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Jurisprudência


STJ 2015.01.29119-2 201501291192

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, ratificando-se a perda de objeto, desde 24/06/2015, da liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentou, oralmente, o Dr. ALEXANDER ANDRADE LEITE pelo impetrante.

Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 21807
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se sustenta a tese do impetrante de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade da Administração e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no bom e regular andamento dos serviços administrativos. De fato, não restou demonstrada qualquer ilegalidade, na medida administrativa de remoção do impetrante, da China para o Brasil. De qualquer modo, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção, pelo desvio de finalidade, ou, ainda, pela inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do Mandado de Segurança". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível a fundamentação posterior do ato de remoção ex officio, que impactou direito individual, porque os atos administrativos não admitem convalidação. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011440 ANO:2006 ART:00044 PAR:00002 ART:00045 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEC:093325 ANO:1986 ART:00012 PAR:00001 PAR:00002 ART:00017 ART:00018 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/03/2016 ..DTPB: