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Jurisprudência


STJ 2015.01.31458-7 201501314587

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA NÃO RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que, em face do princípio da causalidade, não deveria a exequente, ora agravada, responder pelas despesas processuais. III. É assente, nesta Corte, o entendimento de que não cabe ao STJ rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, pois tal implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.506.945/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 634.771/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015; STJ, AgRg no Ag 1.337.073/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011). IV. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1555422 2015.02.31043-0, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1535282
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. [...] não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". ..INDE: "[...] tipificado o ato ímprobo no art. 11 da Lei 8.429/92, desnecessária a demonstração de dano ao Erário, tendo sido as penalidades aplicadas dentro dos limites do art. 12, III, da referida Lei 8.429/92. Em face dos termos em que exarado o acórdão recorrido, a alteração do entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que restou configurado o ato de improbidade administrativa, inclusive o elemento subjetivo dolo, e de serem razoáveis as penalidades aplicadas - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ART:00012 INC:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:
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