STJ 2015.01.31521-0 201501315210
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho e, parcialmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1725713
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Supera-se, neste caso, a aplicação da Súmula 7/STJ, porque se
trata de matéria puramente jurídica, consistente em se definir se
houve, ou não, efetiva sucessão empresarial, a partir da revaloração
dos elementos trazidos aos autos, já que a definição dessa situação
não se satisfaz com a simples presunção de sua ocorrência, ainda que
legítima ou lógica".
..INDE:
"O vínculo jurídico-tributário, nos casos de sucessão
empresarial, sempre decorre da aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com
todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela
celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma
atividade exercida pelo locador.
Aliás, a responsabilidade por sucessão não se caracteriza
portanto, fora da hipótese de comprovação do fenômeno sucessório,
por isso não servem para revelá-la ajustes, acertos, contratos ou
quaisquer outras relações jurídicas, mesmo quando, por acaso, ocorra
continuidade operacional entre as empresas.
[...] o Tribunal pautou-se em apenas dois elementos para
conferir a sucessão empresarial: mesmo endereço e similitude de
sobrenome do antigo sócio com o atual; observa-se que são elementos
de conexão frágeis para demonstrar o fenômeno sucessório
empresarial".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00133
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/06/2018
..DTPB:
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