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Jurisprudência


STJ 2015.01.31521-0 201501315210

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, parcialmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1725713
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Supera-se, neste caso, a aplicação da Súmula 7/STJ, porque se trata de matéria puramente jurídica, consistente em se definir se houve, ou não, efetiva sucessão empresarial, a partir da revaloração dos elementos trazidos aos autos, já que a definição dessa situação não se satisfaz com a simples presunção de sua ocorrência, ainda que legítima ou lógica". ..INDE: "O vínculo jurídico-tributário, nos casos de sucessão empresarial, sempre decorre da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador. Aliás, a responsabilidade por sucessão não se caracteriza portanto, fora da hipótese de comprovação do fenômeno sucessório, por isso não servem para revelá-la ajustes, acertos, contratos ou quaisquer outras relações jurídicas, mesmo quando, por acaso, ocorra continuidade operacional entre as empresas. [...] o Tribunal pautou-se em apenas dois elementos para conferir a sucessão empresarial: mesmo endereço e similitude de sobrenome do antigo sócio com o atual; observa-se que são elementos de conexão frágeis para demonstrar o fenômeno sucessório empresarial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00133 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:
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