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Jurisprudência


STJ 2015.01.31793-6 201501317936

Ementa
..EMEN: RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA, ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis. 2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de determinado prazo. 4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente - que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a interposição de recursos pelos três réus. 5. Recurso em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 722017
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Segundo a jurisprudência do STJ, é necessário que a parte demonstre, no ato de interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, por meio de documento idôneo, o período de recesso estabelecido pelo Tribunal recorrido". ..INDE: "[...] 'conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem' [...]. Desse modo, as férias coletivas dos Ministros do STJ não influenciam na contagem do prazo para interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ..REF: LEG:FED RES:000008 ANO:2005 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1246009 SP 2018/0030513-0 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:24/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1076375 PE 2017/0068779-7 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/04/2018 ..DTPB:
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