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Jurisprudência


STJ 2015.01.32249-9 201501322499

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 721909
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental". ..INDE: "[...] não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do recesso forense por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a atividade jurisdicional nos tribunais estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias forenses nas cortes locais. A Resolução CNJ n. 8/2005, por sua vez, regulamentou a matéria, facultando aos órgãos deliberativos competentes dos tribunais de justiça a suspensão de seus expedientes forenses, desde que garantidos os devidos plantões para atendimento dos casos urgentes. Após isso, o STJ firmou o entendimento de que é necessária a comprovação da ocorrência de férias forenses nos tribunais estaduais, sob pena de ser o apelo julgado intempestivo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RES:000008 ANO:2005 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) ..REF: LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 715553 SP 2015/0120870-3 Decisão:17/03/2016 DJE DATA:29/03/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 629535 RS 2014/0317830-1 Decisão:15/03/2016 DJE DATA:28/03/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 748099 SC 2015/0177644-4 Decisão:15/03/2016 DJE DATA:28/03/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/03/2016 ..DTPB:
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