STJ 2015.01.36141-5 201501361415
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 726996
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] consoante a jurisprudência desta Corte, o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas
durante um processo judicial, bastando que as decisões estejam
devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina
o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal".
..INDE:
"Quanto ao julgamento 'extra petita', não há falar em violação
dos arts. 128 e 460 do CPC 'quando o órgão julgador interpreta de
forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de
interpretação lógico-sistemática da petição inicial' [...]".
..INDE:
"No que se refere à inépcia da inicial, esta restará afastada
no caso de ser possível aferir com clareza o pedido e a causa de
pedir [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00460
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/08/2017
..DTPB:
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