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Jurisprudência


STJ 2015.01.37627-2 201501376272

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. OPERAÇÃO "REVISTA". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATO ATÍPICO. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DIVISÃO DE TAREFAS. MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se estar devidamente delineada a participação da recorrente na associação criminosa. O fato de sua participação se referir ao gerenciamento de negócios aparentemente lícitos (administração imobiliária) não inviabiliza, de plano, a justa causa para a ação penal, uma vez que a associação criminosa se caracteriza pela divisão de tarefas, devidamente narrada na inicial. Nesse contexto, elucidar a efetiva participação da recorrente na associação criminosa é matéria de mérito, que deve ser analisada no momento apropriado, que é durante a instrução processual. Dessarte, não há se falar em trancamento por ausência de justa causa, devendo prosseguir a persecução criminal contra a recorrente. 3. Não se verifica igualmente a suposta nulidade da resposta à acusação, porquanto as matérias passíveis de exame no referido momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual. 4. Recurso em habeas corpus improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92534 2017.03.14196-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1537487
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00405 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:
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