STJ 2015.01.38454-0 201501384540
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade
relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno,
demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o equívoco
da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de
demonstrar as razões pelas quais o indeferimento do pedido liminar
pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão
proferida, como pretendido.
3. A impetração se insurge contra acórdão do Tribunal de origem
proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade,
mostrando-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que
formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no
âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
4. Consoante destacado no provimento judicial questionado, não
obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, a
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que
dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do
mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e
da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e
oportunamente quando do seu julgamento definitivo.
5. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 418775 2017.02.53946-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade
relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno,
demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o equívoco
da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de
demonstrar as razões pelas quais o indeferimento do pedido liminar
pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão
proferida, como pretendido.
3. A impetração se insurge contra acórdão do Tribunal de origem
proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade,
mostrando-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que
formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no
âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
4. Consoante destacado no provimento judicial questionado, não
obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, a
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que
dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do
mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e
da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e
oportunamente quando do seu julgamento definitivo.
5. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 418775 2017.02.53946-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1537455
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00021 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1039424 PR 2017/0005297-4
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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