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Jurisprudência


STJ 2015.01.38720-5 201501387205

Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (arts. 4º, § 2º, da Lei Paulista 9.343/1996), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605223 2016.01.53507-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia ordem de ofício. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 326880
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do 'habeas corpus' como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando se verificar a existência de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos". ..INDE: "[...] 'a apreciação do não esgotamento de diligências para o cumprimento de mandado de intimação requer, no caso, revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do 'mandamus' [...]'". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Não desconheço a jurisprudência que se tem invocado, aqui e alhures, para obviar o conhecimento de impetrações contra atos de órgãos fracionários de tribunais em relação aos quais não houve a interposição do recurso cabível na origem. Se tal entendimento, segundo penso, é válido para o não conhecimento de recursos de natureza extraordinária, a cujos requisitos e formalidades constitucionais, legais e regimentais se têm acrescentado outros tantos de origem jurisprudencial, afasto igual rigor e formalismo para o conhecimento de 'habeas corpus', dada a sua natureza constitucional de ação voltada a combater ilegalidades, de qualquer espécie e grau, contra a liberdade de ir e vir dos indivíduos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/12/2016 ..DTPB:
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