STJ 2015.01.39099-8 201501390998
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 326921
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] concluindo as instâncias de origem pela
imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das
medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se
mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da
lei penal.
Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior:
'Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do
resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à
prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram
suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00025
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/05/2017
..DTPB: