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Jurisprudência


STJ 2015.01.46685-3 201501466853

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de Cetelem Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e, nessa parte, negou-lhe provimento; conheceu do agravo do Estado de Minas Gerais para negar seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1539165
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : "Por ser norma de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor (incluindo suas alterações) tem aplicação imediata. Ressalve-se entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Código de Direito do Consumidor quando envolver ato jurídico perfeito [...]. O caso dos autos, porém, não implica aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor. Explica-se: não se está diante de contratos de execução instantânea cujos efeitos se perfizeram em 2006, ou seja, antes da alteração do § 3º do art. 54 do CDC havida em 2008 por meio da Lei 11.785. Trata-se, na espécie, de contratos de adesão a cartão de crédito, cuja execução é de duração, com prestações sucessivas que se protraem no tempo". ..INDE: "A sanção administrativa, aplicada com fundamento no art. 57 do CDC, tem o caráter pedagógico necessário para prevenir e reprimir eventual reiteração das infrações às relações de consumo". ..INDE: (VOTO VOGAL) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Trata-se de um 'leading case', porque é a primeira vez, salvo engano, em que o Superior Tribunal de Justiça decide que a utilização de cláusulas contratuais abusivas viola não apenas as regras próprias do CDC de controle dessas cláusulas no plano civil, mas também os tipos administrativos lá previstos. Em outras palavras, tal utilização caracteriza infração administrativa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00004 ART:00039 ART:00051 ART:00054 PAR:00003 ART:00057 (ARTIGO 54, § 3°, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.785/2008) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/11/2016 ..DTPB:
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