STJ 2015.01.46685-3 201501466853
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso especial de Cetelem Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e
Investimento e, nessa parte, negou-lhe provimento; conheceu do
agravo do Estado de Minas Gerais para negar seguimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1539165
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Por ser norma de ordem pública, o Código de Defesa do
Consumidor (incluindo suas alterações) tem aplicação imediata.
Ressalve-se entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que
não é possível a aplicação retroativa do Código de Direito do
Consumidor quando envolver ato jurídico perfeito [...].
O caso dos autos, porém, não implica aplicação retroativa do
Código de Defesa do Consumidor. Explica-se: não se está diante de
contratos de execução instantânea cujos efeitos se perfizeram em
2006, ou seja, antes da alteração do § 3º do art. 54 do CDC havida
em 2008 por meio da Lei 11.785. Trata-se, na espécie, de contratos
de adesão a cartão de crédito, cuja execução é de duração, com
prestações sucessivas que se protraem no tempo".
..INDE:
"A sanção administrativa, aplicada com fundamento no art. 57 do
CDC, tem o caráter pedagógico necessário para prevenir e reprimir
eventual reiteração das infrações às relações de consumo".
..INDE:
(VOTO VOGAL) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Trata-se de um 'leading case', porque é a primeira vez, salvo
engano, em que o Superior Tribunal de Justiça decide que a
utilização de cláusulas contratuais abusivas viola não apenas as
regras próprias do CDC de controle dessas cláusulas no plano civil,
mas também os tipos administrativos lá previstos. Em outras
palavras, tal utilização caracteriza infração administrativa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00004 ART:00039 ART:00051 ART:00054
PAR:00003 ART:00057
(ARTIGO 54, § 3°, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.785/2008)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/11/2016
..DTPB:
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