STJ 2015.01.47135-5 201501471355
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI,
LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não
subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido
de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente
motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à
Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime
da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de
repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no
indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está
restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente,
dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção
monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole
infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral.
Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI,
LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não
subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido
de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente
motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à
Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime
da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de
repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no
indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está
restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente,
dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção
monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole
infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral.
Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os Embargos de Declaração para, com efeitos infringentes, negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
EAERES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1539187
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1389020 PR 2013/0176125-9
Decisão:16/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:
Mostrar discussão