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Jurisprudência


STJ 2015.01.49328-0 201501493280

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ, pela parte AGRAVANTE: SILVIO FÉLIX DA SILVA.

Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 731409
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não se conhece de agravo em recurso especial quando não há juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e aos subscritores do anterior recurso especial, porque, conforme a jurisprudência do STJ, não é aplicável a providência de que trata o artigo 13 do CPC de 1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso. ..INDE: " "Tal compreensão não se altera em virtude da tão só alegação de que os patronos do ora agravante teriam sido constituídos 'apud acta' ainda nas instâncias ordinárias, haja vista que, por não se tratarem de defensores públicos, imprescindível se revela a juntada do respectivo termo ou certidão". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...]não se pode permitir que, por todo o processo, se mantenha a irregularidade da representação processual para, justamente nesta Corte Superior e na hora undécima, aplicar-se a lógica da Súmula 115/STJ, que reza na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". ..INDE: "[...] com o Código Fux, esse óbice processual não tem mais vigência alguma. De qualquer modo, deixo registrada a minha linha de compreensão em feitos tais como o presente, ainda norteados pelo regime processual de 1973 e nos quais a referida Súmula era vigorante, segundo o qual deve haver refinamento dos conceitos, isto é, pode existir mandato nos autos (ênfase na manifestação de vontade de outorga contratual ao defensor, que passa a exercer os atos de defesa) sem, contudo, a veiculação da procuração (ênfase na forma). Noutras palavras, é possível a convalidação do mandato por meio de atos que evidenciem outorga ou ratificação de procuração. É essencial pontuar, além disso, que, no art. 13 do Código Buzaid, havia previsão para que o Magistrado, como superintendente do processo e fiscalizando o procedimento para que seja validamente constituído, deveria suspender o processo e marcar prazo razoável para ser sanado o defeito, nas hipóteses em que perceber a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes. Na espécie, a referida providência de ofício não foi tomada, o que agora prejudicou a parte, que teve seu Agravo não conhecido por não ser demonstrada a cadeia de procurações, sem qualquer nota de consideração de que era da providência de ofício do Julgador promover a sanatória quanto ao aspecto formal do exercício de mandato (juntada de procuração nos autos). [...] essa demonstração é impossível na atual quadra processual, pois, durante todo o processo, a parte foi defendida por Advogado que, verdadeiramente, não exibiu o instrumento de mandato, embora fosse o patrono constituído, uma vez que praticou os sucessivos atos em favor da defesa do acusado. A justa solução, para a espécie, seria, apenas para prestigiar a ênfase formalista do processo, que um momento de regularização fosse franqueado à parte suplicante". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/06/2018 ..DTPB:
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