STJ 2015.01.49328-0 201501493280
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. RUBEN ANTÔNIO
MACHADO VIEIRA MARIZ, pela parte AGRAVANTE: SILVIO FÉLIX DA SILVA.
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 731409
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não se conhece de agravo em recurso especial quando não há
juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
conferindo poderes ao subscritor do agravo e aos subscritores do
anterior recurso especial, porque, conforme a jurisprudência do STJ,
não é aplicável a providência de que trata o artigo 13 do CPC de
1973 em âmbito especial, devendo a representação processual estar
formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso.
..INDE:
" "Tal compreensão não se altera em virtude da tão só alegação
de que os patronos do ora agravante teriam sido constituídos 'apud
acta' ainda nas instâncias ordinárias, haja vista que, por não se
tratarem de defensores públicos, imprescindível se revela a juntada
do respectivo termo ou certidão".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...]não se pode permitir que, por todo o processo, se
mantenha a irregularidade da representação processual para,
justamente nesta Corte Superior e na hora undécima, aplicar-se a
lógica da Súmula 115/STJ, que reza na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
..INDE:
"[...] com o Código Fux, esse óbice processual não tem mais
vigência alguma. De qualquer modo, deixo registrada a minha linha de
compreensão em feitos tais como o presente, ainda norteados pelo
regime processual de 1973 e nos quais a referida Súmula era
vigorante, segundo o qual deve haver refinamento dos conceitos, isto
é, pode existir mandato nos autos (ênfase na manifestação de vontade
de outorga contratual ao defensor, que passa a exercer os atos de
defesa) sem, contudo, a veiculação da procuração (ênfase na forma).
Noutras palavras, é possível a convalidação do mandato por meio
de atos que evidenciem outorga ou ratificação de procuração.
É essencial pontuar, além disso, que, no art. 13 do Código
Buzaid, havia previsão para que o Magistrado, como superintendente
do processo e fiscalizando o procedimento para que seja validamente
constituído, deveria suspender o processo e marcar prazo razoável
para ser sanado o defeito, nas hipóteses em que perceber a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das
partes.
Na espécie, a referida providência de ofício não foi tomada, o
que agora prejudicou a parte, que teve seu Agravo não conhecido por
não ser demonstrada a cadeia de procurações, sem qualquer nota de
consideração de que era da providência de ofício do Julgador
promover a sanatória quanto ao aspecto formal do exercício de
mandato (juntada de procuração nos autos).
[...] essa demonstração é impossível na atual quadra
processual, pois, durante todo o processo, a parte foi defendida por
Advogado que, verdadeiramente, não exibiu o instrumento de mandato,
embora fosse o patrono constituído, uma vez que praticou os
sucessivos atos em favor da defesa do acusado. A justa solução, para
a espécie, seria, apenas para prestigiar a ênfase formalista do
processo, que um momento de regularização fosse franqueado à parte
suplicante".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00013
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/06/2018
..DTPB:
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