STJ 2015.01.50549-1 201501505491
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NATUREZA
DE CRIME COMUM. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. RECENTE ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Acompanhando o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 118.533/MS, a Quinta e
a Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, revendo posição
anterior, passaram a adotar orientação no sentido de que o crime de
tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. 3. Desse
modo, a execução penal do paciente deve tomar o crime praticado como
crime comum, e não como crime de natureza hedionda, para fins de
análise de possíveis benefícios. E, com fulcro nesse novo paradigma,
não mais subsiste o óbice à concessão do indulto ou da comutação aos
condenados por tráfico privilegiado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Direito da Vara
do Júri e das Execuções do Foro de São Bernardo do Campo/SP que
reaprecie imediatamente o pedido de indulto, com base no Decreto n.
8.615/2015, sem considerar o crime de tráfico privilegiado como
fator impeditivo para obtenção do indulto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426566 2017.03.07794-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NATUREZA
DE CRIME COMUM. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. RECENTE ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Acompanhando o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 118.533/MS, a Quinta e
a Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, revendo posição
anterior, passaram a adotar orientação no sentido de que o crime de
tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. 3. Desse
modo, a execução penal do paciente deve tomar o crime praticado como
crime comum, e não como crime de natureza hedionda, para fins de
análise de possíveis benefícios. E, com fulcro nesse novo paradigma,
não mais subsiste o óbice à concessão do indulto ou da comutação aos
condenados por tráfico privilegiado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Direito da Vara
do Júri e das Execuções do Foro de São Bernardo do Campo/SP que
reaprecie imediatamente o pedido de indulto, com base no Decreto n.
8.615/2015, sem considerar o crime de tráfico privilegiado como
fator impeditivo para obtenção do indulto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426566 2017.03.07794-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 60970
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00572 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:
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