STJ 2015.01.51405-0 201501514050
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE
RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para embasar a
não incidência da minorante do privilégio, quando, juntamente com as
circunstâncias do delito, evidenciarem a dedicação do agente ao
tráfico de entorpecentes. - Na espécie, infere-se que o Tribunal de
origem conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao
destacar que a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido,
aliadas às circunstâncias em que ocorreu o delito, indicativas do
tráfico habitual, são elementos que permitem concluir que há
dedicação às atividades criminosas. Modificar tal entendimento
importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do
writ. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 396585 2017.00.87541-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE
RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para embasar a
não incidência da minorante do privilégio, quando, juntamente com as
circunstâncias do delito, evidenciarem a dedicação do agente ao
tráfico de entorpecentes. - Na espécie, infere-se que o Tribunal de
origem conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao
destacar que a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido,
aliadas às circunstâncias em que ocorreu o delito, indicativas do
tráfico habitual, são elementos que permitem concluir que há
dedicação às atividades criminosas. Modificar tal entendimento
importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do
writ. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 396585 2017.00.87541-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional e dar parcial
provimento ao Agravo Interno de Toesa Service S/A, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1540063
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0170A
..REF:
LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
..REF:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
..REF:
LEG:FED LEI:009129 ANO:1995
..REF:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00011 PAR:ÚNICO LET:A LET:B LET:C
ART:00089 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95)
..REF:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
..REF:
LEG:FED LEI:009129 ANO:1995
..REF:
LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
ART:00026
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 312363 CE 2013/0070000-0 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/12/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 243586 RN 2012/0217279-0 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:07/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 924958 RO 2016/0143252-4 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:01/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1516855 RS 2015/0038316-7 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:03/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2017
..DTPB: