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Jurisprudência


STJ 2015.01.51964-4 201501519644

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 27/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540354
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a matéria em debate encontra-se devidamente prequestionada e, embora o tema envolva o reconhecimento da existência de conexão ou não entre ações para efeito de determinação do Juízo competente para a ação originária, o quadro fático-probatório encontra-se bem delineado no acórdão recorrido, de modo a não incidir, na espécie, o disposto na Súmula 7/STJ". ..INDE: "Embora as ações em questão derivem de um mesmo contexto e apresentem pontos comuns e petições iniciais de mesma configuração estrutural, depreende-se do acórdão recorrido que elas não possuem as mesmas causas de pedir ou os mesmos objetos, mas mera afinidade. Na verdade, guardam elas autonomia, uma vez que tratam de empresas, contratos, condutas e imputação de atos de improbidade distintos, [...] não se verificando o liame exigido pelo art. 17, § 5º, da LIA, a justificar a prevenção e reunião dos processos". ..INDE: "[...] a alegação de que o Parquet poderia ter ajuizado uma única demanda, em litisconsórcio passivo facultativo multitudinário (art. 46, IV, do CPC/1973), não tem o condão de justificar, após ter intentado ações autônomas e independentes, a reunião dos feitos pela via da prevenção, sem o atendimento dos requisitos do art. 17, § 5º, da LIA". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00037 INC:00053 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00005 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) ..REF: LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00002 PAR:ÚNICO (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) ..REF: LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00103 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1540354 PR 2015/0151964-4 Decisão:22/09/2016 DJE DATA:04/10/2016 ..SUCE: EDcl no REsp 1541241 PR 2015/0151965-6 Decisão:22/09/2016 DJE DATA:07/10/2016 ..SUCE: EDcl no REsp 1541243 PR 2015/0151963-2 Decisão:22/09/2016 DJE DATA:06/10/2016 ..SUCE: EDcl no REsp 1542107 PR 2015/0164648-3 Decisão:22/09/2016 DJE DATA:05/10/2016 ..SUCE: REsp 1541241 PR 2015/0151965-6 Decisão:19/05/2016 DJE DATA:27/05/2016 ..SUCE: REsp 1541243 PR 2015/0151963-2 Decisão:19/05/2016 DJE DATA:31/05/2016 ..SUCE: REsp 1542107 PR 2015/0164648-3 Decisão:19/05/2016 DJE DATA:27/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/05/2016 RSTJ VOL.:00243 PG:00152 ..DTPB:
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