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Jurisprudência


STJ 2015.01.52154-5 201501521545

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707859
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] o STJ tem adotado a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ilegal se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. Por meio de notificação extrajudicial, para fatos ocorridas antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, que passou a exigir a notificação judicial para a existência de responsabilidade solidária do provedor de aplicação". ..INDE: "[...] a recorrente oferecia serviços de hospedagem, oferecendo aos usuários espaços eletrônicos em que poderiam publicar e disponibilizar uma ampla variedade de conteúdos para todo o público on-line. De forma que parece infrutífero qualquer esforço hermenêutico que afaste a recorrente, bem como todos os provedores de aplicação de internet, do alcance do art. 104 da Lei 9.610/98". ..INDE: "Caracterizada a responsabilidade da recorrente, passa-se a analisar a aplicação do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98 à hipótese dos autos. A recorrente alega ser impossível sua aplicação, pois não haveria a demonstração de dano ao direito autoral suportado pela recorrida. Contudo, mencionado dispositivo legal não é propriamente um parâmetro de estimação do dano suportado, mas uma sanção civil pela violação de direito autoral. [...] No mesmo sentido, a Quarta Turma afirmou que 'a sanção do parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação'[...]". ..INDE: "[...] a jurisprudência do STJ entende que a remoção do conteúdo ilegal deve ocorrer em prazo razoável após recebimento de notificação extrajudicial. Nesse sentido, esta Terceira Turma afirmou expressamente que o prazo razoável para a retirada de conteúdo seria de 24h após o recebimento da notificação do interessado [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009610 ANO:1998 ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00024 ART:00027 ART:00028 ART:00049 ART:00050 ART:00103 PAR:ÚNICO ART:00104 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:
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