STJ 2015.01.52154-5 201501521545
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer e
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707859
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] o STJ tem adotado a tese da responsabilidade subjetiva,
segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável
solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ilegal se, ao tomar
conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as
providências necessárias para a sua remoção. Por meio de notificação
extrajudicial, para fatos ocorridas antes da entrada em vigor do
Marco Civil da Internet, que passou a exigir a notificação judicial
para a existência de responsabilidade solidária do provedor de
aplicação".
..INDE:
"[...] a recorrente oferecia serviços de hospedagem, oferecendo
aos usuários espaços eletrônicos em que poderiam publicar e
disponibilizar uma ampla variedade de conteúdos para todo o público
on-line. De forma que parece infrutífero qualquer esforço
hermenêutico que afaste a recorrente, bem como todos os provedores
de aplicação de internet, do alcance do art. 104 da Lei 9.610/98".
..INDE:
"Caracterizada a responsabilidade da recorrente, passa-se a
analisar a aplicação do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98 à
hipótese dos autos. A recorrente alega ser impossível sua aplicação,
pois não haveria a demonstração de dano ao direito autoral suportado
pela recorrida.
Contudo, mencionado dispositivo legal não é propriamente um
parâmetro de estimação do dano suportado, mas uma sanção civil pela
violação de direito autoral.
[...] No mesmo sentido, a Quarta Turma afirmou que 'a sanção do
parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98 tem sua aplicação
condicionada à impossibilidade de identificação numérica da
contrafação'[...]".
..INDE:
"[...] a jurisprudência do STJ entende que a remoção do
conteúdo ilegal deve ocorrer em prazo razoável após recebimento de
notificação extrajudicial.
Nesse sentido, esta Terceira Turma afirmou expressamente que o
prazo razoável para a retirada de conteúdo seria de 24h após o
recebimento da notificação do interessado [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00024 ART:00027 ART:00028 ART:00049 ART:00050
ART:00103 PAR:ÚNICO ART:00104
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/06/2018
..DTPB:
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