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Jurisprudência


STJ 2015.01.53103-6 201501531036

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente e, por maioria, declarou ilegais as interceptações telefônicas, determinando a exclusão das provas delas decorrentes. Em consequência, decretou a nulidade do processo, ab initio, inclusive da denúncia, ressalvando a possibilidade de outra ser oferecida, desde que baseada em elementos diversos. De ofício, estendeu-se essa decisão a todos os denunciados. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora, quanto ao provimento do recurso em habeas corpus.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 61069
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] no tocante à decisão inicial de interceptação telefônica, entendo que houve uma fundamentação, ainda que mínima e eventualmente usando expressões que podem aparentar certo grau de generalização, algo que, nesse tipo de crime em apuração, é até certo ponto tolerável, dada a dificuldade de obtenção de provas pelos meios tradicionais. Houve uma representação da autoridade policial, o Ministério Público se manifestou no mesmo sentido, o juiz fez remissão a essas peças, declinou a necessidade da interceptação para o tipo de criminalidade, a necessidade de desarticular uma complexa organização criminosa, enfim, entendi que houve motivo inicial para se interceptar o fluxo de comunicações telefônicas. Já as demais decisões foram tomadas invariavelmente em três linhas, sem qualquer fundamentação. Logo, as sucessivas prorrogações à decisão inicial de interceptar as comunicações telefônicas desatenderam ao comando constitucional que impõe o dever de motivação do ato decisório". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 ..DTPB: