STJ 2015.01.53103-6 201501531036
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso em habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva do
recorrente e, por maioria, declarou ilegais as interceptações
telefônicas, determinando a exclusão das provas delas decorrentes.
Em consequência, decretou a nulidade do processo, ab initio,
inclusive da denúncia, ressalvando a possibilidade de outra ser
oferecida, desde que baseada em elementos diversos. De ofício,
estendeu-se essa decisão a todos os denunciados. Vencidos, em parte,
os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora, quanto ao provimento do recurso em habeas corpus.
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 61069
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] no tocante à decisão inicial de interceptação
telefônica, entendo que houve uma fundamentação, ainda que mínima e
eventualmente usando expressões que podem aparentar certo grau de
generalização, algo que, nesse tipo de crime em apuração, é até
certo ponto tolerável, dada a dificuldade de obtenção de provas
pelos meios tradicionais.
Houve uma representação da autoridade policial, o Ministério
Público se manifestou no mesmo sentido, o juiz fez remissão a essas
peças, declinou a necessidade da interceptação para o tipo de
criminalidade, a necessidade de desarticular uma complexa
organização criminosa, enfim, entendi que houve motivo inicial para
se interceptar o fluxo de comunicações telefônicas. Já as demais
decisões foram tomadas invariavelmente em três linhas, sem qualquer
fundamentação. Logo, as sucessivas prorrogações à decisão inicial de
interceptar as comunicações telefônicas desatenderam ao comando
constitucional que impõe o dever de motivação do ato decisório".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/08/2016
..DTPB: