STJ 2015.01.53779-2 201501537792
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
EM SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão
preventiva em sentença, evidenciada na expressiva quantidade da
droga apreendida, qual seja, 70g de cocaína e 191g de crack, não se
há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425343 2017.02.99159-3, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
EM SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão
preventiva em sentença, evidenciada na expressiva quantidade da
droga apreendida, qual seja, 70g de cocaína e 191g de crack, não se
há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425343 2017.02.99159-3, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, retificando seu voto para acompanhar a
divergência, decide a Terceira Turma, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Somente com a edição da Lei nº 10.303/2001, que inseriu o § 4º
ao art. 155 da Lei nº 6.404/1976, é que se proibiu 'a utilização de
informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a
ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si
ou para outrem, no mercado de valores mobiliários'.
No âmbito infralegal, o dever de o adquirente do controle
informar adequadamente a CVM, as bolsas e as entidades de mercado
acerca do negócio que resultar na alienação do controle societário
de companhia aberta só se tornou inequívoco após a Instrução CVM nº
299, de 9 de fevereiro de 1999 [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] a não divulgação da aquisição do controle acionário (que
representa a transferência do comando político da companhia), em
franca consecução de seus termos, além de contrariar dever legal de
grande relevo, teria como consequência, no mínimo, por parte do
controlador, o dever de se abster de negociar as ações. É justamente
o que preceitua o princípio do 'disclosure or refrain from trading',
em tradução livre, divulgue ou abstenha-se de negociar, corolário do
dever de lealdade imposto ao administrador da companhia e que se
estende, como visto, ao acionista controlador".
..INDE:
"[...] a reparação dos prejuízos suportados pelos acionistas
minoritários advindos do proceder ilícito do [...], quando da
aquisição do controle do Grupo [...], obstando-os de vender as suas
ações pelo sobrepreço auferido pelo novo controlador, é providência
que se impõe, inclusive, para o propósito de se coibir o
enriquecimento indevido por este percebido.
Logo, a medida dessa reparação deve ter como parâmetro
justamente o acréscimo patrimonial indevidamente auferido pelo novo
controlador, no bojo das operações levadas a efeito por ocasião das
ofertas públicas. E, como visto, considerando-se que o valor
despendido pelo controle da companhia, com a aquisição do poder de
reorganização empresarial e outros intangíveis (ativos pertencentes
a todos os acionistas) representa o sobrepreço auferido pelo novo
controlador, sua utilização como critério de apuração dos danos
afigura-se idôneo para este efeito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00155 PAR:00003 PAR:00004 ART:00157
(§4° DO ART. 155 INCLUÍDO PELA LEI 10.303/2001)
..REF:
LEG:FED LEI:009457 ANO:1997
..REF:
LEG:FED LEI:010303 ANO:2001
..REF:
LEG:FED INT:000299 ANO:1999
(COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM)
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:
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