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Jurisprudência


STJ 2015.01.54250-0 201501542500

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 328490
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : " [...] não obstante a Lei n.º 10.792/2003, introduzindo nova redação ao art. 112 da LEP, tenha dispensado a realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime e ao livramento condicional, é facultado ao magistrado condicionar o deferimento do pedido à dita inspeção desde que o faça por decisão devidamente fundamentada, na qual aponte peculiaridades da situação fática que justifiquem a sua realização. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado por esta Corte Superior de Justiça, em seu Enunciado n.º 439, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 (ART. 112 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003) ..REF: LEG:FED LEI:010792 ANO:2003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/04/2017 ..DTPB:
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