STJ 2015.01.54250-0 201501542500
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 328490
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
" [...] não obstante a Lei n.º 10.792/2003, introduzindo nova
redação ao art. 112 da LEP, tenha dispensado a realização de exame
criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo
necessário à progressão de regime e ao livramento condicional, é
facultado ao magistrado condicionar o deferimento do pedido à dita
inspeção desde que o faça por decisão devidamente fundamentada, na
qual aponte peculiaridades da situação fática que justifiquem a sua
realização. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado por
esta Corte Superior de Justiça, em seu Enunciado n.º 439, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
(ART. 112 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
..REF:
LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2017
..DTPB:
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