STJ 2015.01.54720-9 201501547209
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à que é ínsita aos crimes de lesão
corporal, pois o paciente agrediu a vítima durante o repouso
noturno, o que provocou o despertar assustado dos demais integrantes
da família, devendo, ainda, ser considerado que as agressões foram
motivadas pela simples publicação de foto em rede social.
4. Em relação às consequências do crime, que correspondem ao
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, a vítima permaneceu com as marcas
da violência em seu rosto por cerca de uma semana, o que constituiu
motivação concreta para o incremento da básica.
5. Considerando o intervalo da condenação estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses,
assim como o aumento na fração ideal de 1/8 por circunstância
judicial desabonadora, não se revela excessiva a exasperação da
reprimenda em 3 meses pelas duas vetoriais desfavoráveis,
inexistindo, pois, manifesta ilegalidade a justificar a intervenção
excepcional desta Corte Superior de Justiça.
6. Writ não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421588 2017.02.74456-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à que é ínsita aos crimes de lesão
corporal, pois o paciente agrediu a vítima durante o repouso
noturno, o que provocou o despertar assustado dos demais integrantes
da família, devendo, ainda, ser considerado que as agressões foram
motivadas pela simples publicação de foto em rede social.
4. Em relação às consequências do crime, que correspondem ao
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, a vítima permaneceu com as marcas
da violência em seu rosto por cerca de uma semana, o que constituiu
motivação concreta para o incremento da básica.
5. Considerando o intervalo da condenação estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses,
assim como o aumento na fração ideal de 1/8 por circunstância
judicial desabonadora, não se revela excessiva a exasperação da
reprimenda em 3 meses pelas duas vetoriais desfavoráveis,
inexistindo, pois, manifesta ilegalidade a justificar a intervenção
excepcional desta Corte Superior de Justiça.
6. Writ não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421588 2017.02.74456-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 61113
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
ART:00007 INC:00009
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão