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Jurisprudência


STJ 2015.01.55061-4 201501550614

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. TESE JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROFESSOR SEM VÍNCULO FORMAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. No julgamento do Resp 1.487.139/PR, restou assentada "a tese de que, aos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná", ensejaria, entre a União e o Estado do Paraná, responsabilidade, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos. 2.Na hipótese, o acórdão recorrido identificou que a parte autora exercia a docência sem vínculo formal à época de sua matrícula. 3. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. ..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1487805 2014.02.64538-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para reconhecer a tempestividade do recurso especial, divergindo do relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para reconhecer a tempestividade do recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1540781
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)) "[...] não há no art. 530 do Código de Processo Civil de 1973 previsão de cabimento de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no qual foram discutidas apenas questões acessórias [...]". ..INDE: "[...] impõe-se reconhecer a intempestividade do apelo especial, pois, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, os embargos infringentes, quando não conhecidos, por incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2017 ..DTPB:
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