STJ 2015.01.56584-0 201501565840
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. AGRAVO PROTOCOLADO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, segundo orientação do Plenário
do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), caso dos
autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
2. Quanto à tempestividade, a Corte Especial do STJ decidiu que,
nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para
interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso
especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição
do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não
conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo (AgRg no AREsp.
137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012).
3. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 21.2.2014
(sexta-feira), e o agravo somente foi protocolado em 6.3.2014
(quinta-feira), isto é, após o prazo recursal.
4. Registre-se que, a despeito da alegação da recorrente de que no
dia 5.3.2014 não houve expediente forense, não restou comprovada a
ocorrência de feriado local por meio de documentação idônea, o que
impede o conhecimento do recurso de Agravo por sua evidente
intempestividade.
5. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 518050 2014.01.14412-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. AGRAVO PROTOCOLADO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, cumpre ressaltar que, segundo orientação do Plenário
do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), caso dos
autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
2. Quanto à tempestividade, a Corte Especial do STJ decidiu que,
nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no
Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para
interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso
especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição
do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não
conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo (AgRg no AREsp.
137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012).
3. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 21.2.2014
(sexta-feira), e o agravo somente foi protocolado em 6.3.2014
(quinta-feira), isto é, após o prazo recursal.
4. Registre-se que, a despeito da alegação da recorrente de que no
dia 5.3.2014 não houve expediente forense, não restou comprovada a
ocorrência de feriado local por meio de documentação idônea, o que
impede o conhecimento do recurso de Agravo por sua evidente
intempestividade.
5. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 518050 2014.01.14412-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1540779
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1099011 GO 2017/0107084-1 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgRg no AgRg no AREsp 565694 RS 2014/0207385-2
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:
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