STJ 2015.01.56932-4 201501569324
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1540963
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a discussão a respeito da necessidade de custeio
específico foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente
pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial
(art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, §
5º, da CF/88 [...]".
..INDE:
É possível financiar a aposentadoria especial dos segurados
individuais por meio da contribuição específica realizada pelo
empregador em razão da submissão dos empregados a condições
especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91.
Isso porque o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como
pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada
e financia os benefícios.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00011 INC:00005 ART:00022 INC:00002 ART:00057
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00195 PAR:00005 ART:00201 PAR:00001
..REF:
LEG:FED DEC:053831 ANO:1964
..REF:
LEG:FED DEC:083080 ANO:1979
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
..REF:
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/05/2017
..DTPB:
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